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06.09.2018

Tributação define prazos para renovação e novos pedidos de isenção de IPTU

Conforme previsto na Lei Municipal 2.254/2013 de 23/12/2013 e Decreto 350/2018 de 21/08/2018, a Prefeitura do Município de Mandaguari comunica que iniciou-se no dia 22 de agosto com encerramento definido para 30 de novembro de 2018, o prazo para os aposentados, pensionistas e idosos com mais de 60 anos que possuem o beneficio de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), realizarem a renovação do pedido para o ano de 2019, este também e o prazo final para dar entrada em novos pedidos de isenção aos contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos na lei que estejam solicitando a isenção pela primeira vez.

Para realizar a renovação do pedido, o contribuinte deverá comparecer no Departamento de Tributação da Prefeitura, munido de cópia da certidão de isenção do ano anterior (2018) e dar entrada no protocolo. Para os novos pedidos (1ª isenção), deverão trazer a documentação listada abaixo:

DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA

  1. Se aposentado, pensionista ou usufrutuário:
  2. a)Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
  3. b)Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
  4. c)Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
  5. d)Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
  6. e)Documentos pessoais;
  7. f)Certidão Negativa Municipal.
  8. Se portador de deficiência:
  9. a)Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;
  10. b)Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
  11. c)Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
  12. d)Demonstrativo dos rendimentos da renda bruta mensal familiar do requerente;
  13. e)Documentos pessoais;
  14. f)Certidão Negativa Municipal.

 PARÂMETROS  DE ISENÇÃO DE IPTU CONFORME  LEI COMPLEMENTAR 2.254/2013 DE 23/12/2013.

 imóvel residencial, que se constitua em única propriedade dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e;

  1. a)a área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar:

1 – 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;

2 – 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e;

3 –200,00 m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

  1. b)cujo valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas), e;
  2. c)O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário, e;
  3. d)A renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo número dos integrantes da família;
  4. e)Devem compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.







Por: Assessoria PMM

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